Modelo de honorários após reforma trabalhista PL 6787/16
O PL 6787/16, foi definitivamente sancionada pelo Presidente da República, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (grifos acrescidos)
Pelo exposto, é de se vislumbrar alteração de entendimento jurisprudencial, haja vista a sanção pelo Presidente da República.
Outrossim, o Reclamante não pode demandar sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família, preenchendo todos os requisitos da justiça gratuita conforme declaração em anexo.
Deste modo requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em 15%, conforme Súmula 219 do TST e OJ 305, SDI -1
Por derradeiro, ainda de forma mais solar, o NCPC no seu art. 85º, § 2, usado subsidiariamente quando omissa a CLT, conforme art. 769 da CLT e art. 15 do NCPC, estabelece que a sentença DEVERÁ condenar o vencido a pagar os honorários advocatícios.
2 Comentários
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A Súmula 219 do TST, trata de honorários da parte assistida por Sindicato da Categoria, o advogado deve tomar cuidado ao citar esta Súmula e conforme o caso, analisar seu texto.
E a OJ 305 da SDI-1 (TST), foi cancelada pela Súmula 219 do TST, não havendo mais aplicabilidade desta Orientação jurisprudencial. continuar lendo
Dra. Soraia, obrigado pela colaboração. continuar lendo