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23 de Abril de 2024

Insalubridade em grau máximo para auxiliar de serviços gerais

Limpeza de banheiros de escola pública gera pagamento de adicional de insalubridade

Publicado por SORAIA ROCHA BRIZOLA
há 7 anos

Auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza de salas e banheiros de escola pública do município de Guarapari (ES) receberá adicional de insalubridade em grau máximo pelo tipo de atividade exercida. Condenado pela Justiça do Trabalho do Espírito Santo, o município recorreu alegando que a atividade da empregada era de contato com lixo doméstico, o qual não conteria os agentes insalubres que compõem o lixo urbano. O argumento, porém, não convenceu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a mudar a condenação imposta pela decisão Tribunal Regional do Trabalho da17ª Região (ES).

Contratada pela empresa Albina Conservação e Serviços Técnicos Ltda. para prestar serviços ao município em escolas e creches públicas, a auxiliar alegou que, durante a limpeza, ficava exposta a agentes biológicos e que a empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Seu pedido de adicional de insalubridade, inicialmente julgado improcedente na primeira instância, foi deferido pelo TRT.

Ao condenar a empresa e o município ao pagamento do adicional, o Regional ressaltou que a trabalhadora limpava banheiros públicos, entrando em contato direto com produtos químicos e lixo, que são considerados agentes insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Além disso, como não eram fornecidos EPIs pela empregadora, entendeu que a trabalhadora fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisao do TRT-ES levou o município a recorrer ao TST.

Ao examinar o recurso de revista, a relatora ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou que não foi contrariada a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1 do TST, como alegou o município. A relatora esclareceu que a situação prevista no item II é diversa da analisada nos autos, na qual "a atividade da autora era de limpeza de salas e banheiros de escola pública, ou seja, de uso coletivo".

Essa situação, segundo a ministra, está classificada como lixo urbano na NR-15 da Portaria 3.214/78, "o que dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo". Sem observar a contrariedade à OJ 4 e considerando inservíveis os julgados transcritos para comprovação de divergência de jurisprudência, a Sexta Turma decidiu não admitir o recurso de revista.

(Lourdes Tavares/AR)

Processo: RR - 79200-46.2010.5.17.0151

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Soraia Rocha, bom dia.
Me chamo Álvaro.
Minha mãe é Auxiliar de Serviços Gerais da prefeitura da cidade onde moramos (Funcionária Municipal, e não CLT).
Ela sempre foi lotada em uma escola municipal, responsável por varrer as salas de aula, varrer o pátio
as salas da direção, cozinha e corredores além de lavar os banheiros e recolher todo o lixo gerado dentro da escola.
Infelizmente ela tem contato direto com produtos químicos de limpeza e desinfecção (Hipoclorito, detergentes e desinfetantes) e sem EPI.
Uma situação dessa é cabível a reclamação para perceber o adicional de insalubridade?
Ou por ser regida por Regime próprio de Previdência Social não se aplica as NR?
Desde já grato. continuar lendo